LEI Nº 11.078, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários constituídos, até 30 de novembro de 1997, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles em cobrança judicial.

Parágrafo único -

O disposto no "caput" não se aplica aos créditos tributários em cobrança judicial quando já houver sido publicado o edital de leilão dos bens penhorados.

Art. 2º -

Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do sujeito passivo, de seus sócios ou diretores, até 31 de dezembro de 1996.

§ 1º -

Considera-se imóvel urbano, para os fins desta Lei, aquele assim definido pela Lei de Zoneamento do Município publicada até 31 de dezembro de 1996.

§ 2º -

A aceitação da dação de imóvel rural fica condicionada a que este tenha um mínimo de 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura.

§ 3º -

A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada a que o mesmo esteja desmembrado no Registro de Imóveis competente, devidamente demarcado e cercado.

§ 4º -

Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título.

Art. 3º -

O disposto no artigo 1º fica condicionado a que o valor do imóvel seja igual ou inferior ao do crédito tributário, assegurada a aplicação do § 8º e, se for o caso, do § 9º, do artigo 3º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 11.146, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

Notas

§

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: