DECRETO Nº 39.108, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
Regulamenta o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS.
(Revogado pelo Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
É aprovado o Regulamento do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
REGULAMENTO DO FUNDO PARA INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - FITEC/RS
Capítulo I DA
Art. 1º - O Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, instituído pela Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais é destinado ao incremento e estímulo do setor visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha, em especial através da implantação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades de alta tecnologia.
§ 1º -
Os recursos do FITEC/RS serão utilizados para:
a)
financiar investimentos;
b)
financiar capital de giro;
c)
subsidiar investimentos fixos, capital de giro, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e despesas pré-operacionais.
§ 2º -
Para a operacionalização do FITEC/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Capítulo II DO
Art. 2º - O FITEC/RS destinar-se-á ao financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à implantação de complexos industriais, em áreas especialmente designadas, sendo beneficiárias de operações do Fundo as empresas cujos projetos sejam relacionados ao setor de informática e considerados prioritários para a implementação da política de desenvolvimento do Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:
I -
investimentos superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II -
geração mínima de 600 empregos diretos;