DECRETO Nº 39.107, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998.
(Revogado pelo Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, criado pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FDM/RS
Capítulo I DA
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, é destinado ao incremento e estímulo do setor de metalurgia, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
§ 1º -
Os recursos do FDM/RS serão utilizados para:
a)
financiar capital de giro;
b)
subvencionar investimentos de infra-estrutura.
§ 2º -
Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Capítulo II DO
Art. 2º - O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica no Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos: