DECRETO N° 38.517, DE 19 DE MAIO DE 1998.
(DOE 20/05/98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 5, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto n° 38.516, de 19/05/98.
I -
Conv. ICMS 23/98:
ALTERAÇÃO N° 239 - No art. 9° do Livro I:
a)
os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, até 30 de abril de 1999, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão;"
b)
é dada nova redação ao inciso XXI, à alínea "b" do inciso XXVI e aos incisos XXVII e LXX, mantida a redação das suas notas:
"XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"
"b) até 30 de abril de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII - saídas, até 30 de abril de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"
"LXX - saídas internas, até 30 de abril de 1999, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
c)
o inciso LXXII passa à vigorar com a seguinte redação:
"LXXII - saídas, até 30 de abril de 1999, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
d)
os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII e LXXXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:
"LXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
"LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de abril de 1999, de mercadorias adquiridas em licitações ou contrat