DECRETO N° 38.313, DE 11 DE MARÇO DE 1998.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela Lei n° 11.085, de 22 de janeiro de 1998.
(Revogado pelo Decreto 54.851, de 01/11/19, publicado no DOE de 04/11/19.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela Lei n° 11.085, de 22 de janeiro de 1998, anexo a este Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1998.
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PARA
COMPLEXOS INDUSTRIAIS - FDI/RS
Capítulo I DA
Art. 1° - O Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, instituído pela Lei n° 11.085, de 22 de janeiro 1998, é destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.
Art. 2º -
Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.
Parágrafo único -
Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto.
Capítulo II DO
Art. 3° - O FDI/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.
Art. 4º -
O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência deste Regulamento, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no artigo anterior.
Capítulo III D
Art. 5° - Ao Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, que passa a exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDI/RS, compete:
I -
examinar e aprovar os projetos encaminhados, efetuando o enquadramento dos mesmos;
II -
fixar, em função de cada empreendimento, as características dos incentivos quanto a prazos, valores e forma de amortização, a amplitude da assunção de encargos, seus limites e condições, observados os parâmetros estabelecidos neste regulamento; e
III -
deliberar quanto à ocorrência dos fatos previstos no artigo 23, bem como quanto à aplicação de sanções.
Art. 6º -
As deliberações do Conselho Diretor serão motivadas.
Capítulo IV DO
Art. 7° - Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação deste regulamento e, ainda, deverão, no conjunto, atender aos seguintes requisitos: