LEI Nº 11.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I -
no § 2º do artigo 1º, é dada nova redação à alínea "a", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação
a) itens 6 a 13 do Título II e Título VI - Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31/12/74
d) no Título IX - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei nº 10.931, de 09/01/97
II -
no artigo 6º, é dada nova redação ao § 6º, e ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, conforme segue:
"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em até 12 (doze) parcelas, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo, e obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa;
b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização;