LEI Nº 10.989, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I

Da Política Vitivinícola

Art. 1º -

A produção, a circulação e a comercialização da uva, do vinho e de seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º -

A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

§ 1º -

Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

§ 2º -

O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos: (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

I -

englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas; (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

II -

seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional); (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

III -

apóie as ações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

IV -

informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 3º, I, da Lei 12.743, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

Art. 3º -

A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação do mercado.

Art. 4º -

São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:

I -

promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;

II -

controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e seus derivados;

III -

promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.

Art. 5º -

As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.

Capítulo II

Do Registro e do Cadastramento

Art. 6º -

O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal.

Art. 7º -

No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único -

Para efetivarem o cadastro, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo fornecerão, juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos e respectivos produtos.

Capítulo III

Da Circulação e Comercialização

Art. 8º -

A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

§ 1º -

A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;

§ 2º -

A "enociania" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;

§ 3º -

É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;

§ 4º -

O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retomar à origem como destilado alcoólico;

§ 5º -

É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.

Art. 9º -

A importação de vinhos e derivados do vinho e da uva, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal.

Art. 10 -

Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando de

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