LEI Nº 10.932, DE 14 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a dispensa de multas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
I -
No artigo 9º, os incisos I a III e a alínea "b" do parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de 30% do valor do tributo devido, se privilegiadas;
II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;
III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas."
"b) de 20% do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa"
II -
É dada nova redação ao art. 10, da Lei 6.537/73 conforme segue:
"Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no parágrafo 2º do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;
b) 5O% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas mensais devidas;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 5ª, até a 12ª parcela mensal devida;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 12ª até a 18ª parcela mensal devida;
e) 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 18ª até a 24ª parcela mensal devida;
f) 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, de 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§2º - Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante do excesso entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à existência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
§3º - As reduções de multa referidas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, aplicável ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:
a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos na alínea "a" do inciso I;
b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõe, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
4º - Assegura-se á parcela paga antecipadamente o mesmo percentual de redução de multa aplicáve