DECRETO Nº 37.865, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997.
Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo 5º, artigo 49, da LEI Nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura FUNDOVITIS.
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam - se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1997.
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º -
O Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS -, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 47 da Lei n°10.989, de 13 de agosto de 1997, tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.
Art. 2º -
O FUNDOVITIS terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regimento Interno, de acordo com as prioridades e objetivos da Política Vitivinícola Estadual.
Art. 3º -
A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento sócio - econômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação de mercado.
Art. 4º -
São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:
I -
promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;
II -
controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e de seus derivados;
III -
promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, à assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.
Capítulo II
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação
Art. 5º -
Constituem recursos vinculados ao Fundo de desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I -
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II -
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III -
produto de multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;
IV -
ecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V -
recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, fiscalização, controle e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei n°8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
VI -
recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII -
outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 6º -
Os recursos do FUNDOVITIS poderão ser destinados mediante convênio, acordos e ajustes, a serem celebrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios; com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política vitivinícola estadual, desde que não possuam fins lucrativos.
§ 1º -
Sem prejuízo do previsto no caput do artigo, os recursos do FUNDOVITIS também poderão ser destinados ao financiamento de atividades abrangidas pela Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual, tendo como beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 41.157, de 29/10/01. (DOE 30/10/01))
§ 2º -
O financiamento de que