DECRETO Nº 37.800, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997.

Regulamenta o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

(Atualizado até o Decreto 52.920, publicado no DOE de 24/02/16)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 10.978, de 1° de agosto de 1997,

DECRETA:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º -

O Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.978, de 1º de agosto de 1997, que tem por objetivo prover recursos para o incremento do setor automotivo, visando à implantação ou à ampliação de indústrias do setor, que vierem a instalar-se no Complexo Automotivo de Gravataí, reger-se-á por este Decreto.

Art. 2º -

Os recursos do FOMENTAR/RS destinam-se ao financiamento de capital de giro das indústrias instaladas na área específica referida no artigo anterior, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa nos termos deste Decreto.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 3º -

Constituirão recursos do FOMENTAR/RS:

I -

dotações orçamentárias específicas;

II -

créditos suplementares;

III -

amortizações de financiamentos;

IV -

contribuições dos setores público e privado;

V -

outras fontes definidas em lei.

§ 1º -

A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.421, de 08/09/03. (DOE 09/09/03))

§ 2º -

Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º -

Os recursos referidos no inciso I do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em montante a ser apurado com base no faturamento bruto mensal de cada empresa beneficiária, ou ampliados por suplementações durante o período de execução orçamentária.

§ 1º -

Na hipótese de recursos orçamentários as liberações das parcelas serão efetuadas pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com os valores dos financiamentos contratados mensalmente.

§ 2º -

No caso do parágrafo anterior o Banco Gestor creditará às empresas beneficiárias as respectivas parcelas dos financiamentos contratados, de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda, exigindo-lhes os títulos de crédito correspondentes.

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