LEI Nº 11.028, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e dá outras providências.
(Revogada pela Lei nº 11.916, de 02/06/03 (DOE 03/06/03)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado.
Parágrafo único -
São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:
I -
a descentralização da produção industrial;
II -
a manutenção e ampliação da atividade industrial;
III -
a geração significativa de empregos diretos e indiretos;
IV -
a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;
V -
a parceria com o Estado na área social e da educação pública;
VI -
a melhoria na qualidade do meio ambiente; e
VII -
atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.
Art. 2º -
Os recursos do FUNDOPEM/RS serão constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno de financiamentos e outras receitas destinadas ao Fundo.
Parágrafo único -
O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos.
Art. 3º -
Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados:
I -
para financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;
II -
para subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agropecuários; e (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.600, de 11/04/01 (DOE 12/04/01))
III -
para a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.
IV -
para financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.153, de 11/05/98 (DOE 12/05/98))
§ 1º -
As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido.