LEI Nº 11.028, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e dá outras providências.
(Revogada pela Lei nº 11.916, de 02/06/03 (DOE 03/06/03)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado.

Parágrafo único -

São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:

I -

a descentralização da produção industrial;

II -

a manutenção e ampliação da atividade industrial;

III -

a geração significativa de empregos diretos e indiretos;

IV -

a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;

V -

a parceria com o Estado na área social e da educação pública;

VI -

a melhoria na qualidade do meio ambiente; e

VII -

atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

Art. 2º -

Os recursos do FUNDOPEM/RS serão constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno de financiamentos e outras receitas destinadas ao Fundo.

Parágrafo único -

O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos.

Art. 3º -

Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados:

I -

para financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;

II -

para subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agropecuários; e (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.600, de 11/04/01 (DOE 12/04/01))

III -

para a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

IV -

para financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.153, de 11/05/98 (DOE 12/05/98))

§ 1º -

As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido.

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