DECRETO Nº 37.297, DE 13 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º -
A estrutura básica da Secretaria da Fazenda reger-se-á segundo o presente Decreto.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º -
A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8°, inciso II, da Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, e do artigo 18 da Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997, atuará dentro das seguintes áreas de competência: (Redação dada pelo art. 1º, I, do Decreto 40.593, de 16/01/01. (DOE 17/01/01))
Notas
- Redação Original
Art. 2º -
A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I -
administrarão tributária;
II -
administração financeira;
III -
administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários;
IV -
administração da dívida pública;
V -
contabilidade;
VI -
auditoria;
VII -
estímulos fiscais;
VIII -
avaliação dos convênios e ajustes realizados pela administração com a União, Estados e Municípios;
IX -
identificação e análise de fontes de recursos;
X -
administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado; e
XI -
limites globais para a despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração orçamentária.
XII -
administração do serviço público de loterias do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, I, do Decreto 40.593, de 16/01/01. (DOE 17/01/01))
Art. 3º -
A Secretaria da Fazenda, titulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete planejar, organizar e dirigir as atividades da Pasta, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
I -
Gabinete do Secretário, com as seguintes assessorias vinculadas diretamente ao titular da Pasta: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Notas
- Redação Original
I -
Gabinete do Secretário, com as seguintes assessorias vinculadas diretamente ao Titular da Pasta:
a)
Assessoria Jurídica; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Notas
- Redação Original
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assessoria de Comunicação Social; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Notas
- Redação Original
b)
Assessoria de Comunicação Social;
c)
Assessoria Técnica e de Planejamento; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Notas
- Redação Original
c)
Assessoria Técnica e de Planejamento;
d)
Assessoria de Assistência aos Municípios; e (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Notas
- Redação Original
d)
Assessoria de Assistência aos Municípios.
e)
Representação em Brasília. (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
II -
Diretoria-Geral, com funções de supervisão e integração, composta por:
a)
Supervisão de Sistemas de Informação;
b)
Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade; e
c)
Supervisão de Administração.
III -
Órgãos de execução:
a)
Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
b)
Departamento da Receita Pública Estadual; e
c)
Departamento da Despesa Pública Estadual.
d)
Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS. (Acrescentado pelo art. 1º, II, do Decreto 40.593, de 16/01/01. (DOE 17/01/01))
§ 1º -
Os órgãos da Secretaria da Fazenda poderão dividir-se em divisões, seções e setores, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em Regimento Interno.
§ 2º -
A regionalização da Secretaria da Fazenda será fixada por ato do titular da pasta.
Art. 4º -
A atuação da Secretaria da Fazenda contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados, vinculados ao Secretário de Estado da Fazenda:
I -
Corregedoria Geral;
II -
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
III -
Junta de Coordenação Financeira; e
IV -
Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º -
Ficam sujeitas à supervisão do Secretário de Estado da Fazenda, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.356, de 11 de janeiro de 1995, as seguintes entidades:
I -
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;
II -
Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE; e
III -
Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S/A - CADIP.
Capítulo II
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º -
Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda incumbe assistir ao Secretário em suas atividades políticas, sociais e administrativas, bem como, conforme determinação, em assuntos específicos de áreas de competência da Pasta.
Art. 7º -
Aos órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda, integrantes do Gabinete do Secretário, incumbe, respectivamente:
I -
à Assessoria Jurídica:
a)
prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria; e
b)
relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado.
II -
à Assessoria de Comunicação Social:
a)
executar a Política de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda, assessorando o Titular da Pasta e os órgãos da Secretaria nas suas relações públicas e em especial, com a imprensa; e
b)
programar e coordenar a realização das solenidades oficiais e dos eventos sociais vinculados à Secretaria.
III -
à Assessoria Técnica e de Planejamento:
a)
prestar, diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, assessoramento multidisciplinar, com vistas a fornecer subsídios, dentro das áreas de especialidade da Pasta, para a formulação de propostas e para a otimização de informações e ações de interesse do Estado;
b)
subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda;
c)
manter informações gerenciais e realizar intercâmbios e acompanhamentos técnicos, nas áreas de atuação da Secretaria; e
d)
prestar apoio técnico aos demais órgãos da Secretaria, excluídas quaisquer atribuições que impliquem atividades de execução.
IV -
à Assessoria de Assistência aos Municípios:
a)
promover estudos visando ao encontro de contas dos débitos e créditos existentes entre o Estado e as Prefeituras Municipais;
b)
prestar às Prefeituras Municipais as informações por elas solicitadas, no que se refere a assuntos fazendários;
c)
analisar e informar a situação sócio-econômica dos municípios;
d)
informar a situação das Prefeituras Municipais junto ao CADIN/RS;
e)
prestar assessoramento, em assuntos municipais, ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;
f)
promover seminários e encontros temáticos com as Prefeituras Municipais; e
g)
promover ações de mútua colaboração com as Prefeituras Municipais no sentido de estimular o combate à sonegação.
V -
À Representação em Brasília, assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, acompanhando, na Capital Federal, assuntos de interesse do Estado. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 39.898, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))
Parágrafo único -
As Assessorias referidas neste artigo serão compostas por especialistas, integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme designação de seu Titular, dentre os quais serão indicados os respectivos Supervisores Executivos.
Capítulo III
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 8º -
À Diretoria-Geral, órgão de direção superior, compete coordenar, supervisionar e promover a articulação e a integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução, bem como expedir os atos normativos e demais publicações que tratem de matéria fazendária não privativas do Secretário.
Parágrafo único -
O Diretor-Geral será funcionário integrante de carreira de nível superior do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º -
À Supervisão de Sistemas de Informação compete gerenciar e especificar os sistemas de informação da Secretaria, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação, em es