LEI Nº 10.895, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
(DOE 27/12/96)

Institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS e dá outras providências. (Atualizada até a Lei nº 14.773, de 25/11/15, publicada no DOE de 26/11/15.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica criado o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial especificamente destinada para esse fim, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

Parágrafo único -

Para a operacionalização do FOMENTAR/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 2º -

- O FOMENTAR/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário a implantação ou à ampliação de indústrias do setor automotivo, em área industrial especifica, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.

§ 1º -

As indústrias do setor automotivo, que vierem a se instalar na área industrial referida no "caput" do artigo 1º poderão credenciar empresas especializadas, com sede no Município de Rio Grande, para realizar operações de importação e distribuição. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.978 de 01/08/97. (DOE 04/08/97))

§ 2º -

O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pela Junta Administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos. (Transformado o parágrafo único em 2º pelo art. 1º da Lei nº 10.978 de 01/08/97. (DOE 04/08/97))

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