LEI Nº 10.697, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
É o Poder Executivo autorizado a criar e manter Cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único -
Para efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.
Art. 2º -
São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:
I -
as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II -
a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e
III -
a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.