DECRETO Nº 35.160, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 44.799, de 21/12/06 (DOE 22/10/06))
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -
À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 45) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
§ 1º -
O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas neste Decreto.
§ 2º -
Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º -
Para os fins deste Decreto, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, considera-se:
I -
microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a)
inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b)
tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
II -
microprodutor rural (MPR) aquele que: (Redação dada ao inciso pelo art. 1º (Alteração 7), do Decreto 36.342, de 08/12/95. (DOE 11/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96 )
a)
esteja inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 7), do Decreto 36.342, de 08/12/95. (DOE 11/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96))
b)
seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 7), do Decreto 36.342, de 08/12/95. (DOE 11/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96))
c)
tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior 15.000 (quinze mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
III -
empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a)
inscreva-se como EPP no CGC/TE;
b)
tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
§ 1º -
Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural, localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
a)
incluídos os valores correspondentes: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
1 -
a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
2 -
a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
3 -
ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
b)
excluídos os valores das saídas referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
1 -
remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
2 -
devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
3 -
transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
c)
descontados os valores das entradas decorrentes de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
1 -
retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
2 -
retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
3 -
retornos de mostruários; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
4 -
retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
5 -
devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
6 -
devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 3º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
§ 2º -
A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
§ 3º -
Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
§ 4º -
Na hipótese de MPR ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 1º, "caput". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
Art. 3º -
O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se de inicio de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 47) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)
Parágrafo único -
O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 47) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/0