DECRETO Nº 35.619, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.
Institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.
(Documento atualizado até o Decreto n° 46.566, de 18/08/09, publicado no DOE de 19/08/09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
É criada a Guia de Arrecadação, conforme modelo anexo, que se destina ao ingresso de receitas estaduais.
Art. 1º - A -
A Guia de Arrecadação será o único documento válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito da administração direta, exceto em relação aos órgãos públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em relação às receitas tributárias, por ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 49.248, de 18/06/12. (DOE 19/06/12) - Efeitos a partir de 19/06/12.)
Parágrafo único -
A implementação do disposto no "caput" será objeto de cronograma a ser fixado entre o órgão interessado na arrecadação e a Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º, I, do Decreto nº 46.566, de 18/08/09. (DOE 19/08/09))
Art. 2º -
A Guia de Arrecadação, a que se refere o artigo anterior, será impressa: (Redação dada pelo art. 1º, II, do Decreto nº 49.248, de 18/06/12. (DOE 19/06/12) - Efeitos a partir de 19/06/12.)
I -
(Revogado pelo art. 2º, I, do Decreto nº 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))
II -
por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de