LEI Nº 9.719, DE 01 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a dispensa e redução de multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 1992, constituídos até a data da vigência desta Lei, inclusive, desde que satisfeitas as condições nela previstas, poderão ser pagos:
I -
com dispensa das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei;
II -
com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei;
III -
com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao da data da vigência desta Lei.
§ 1º -
A dispensa prevista no inciso I e as reduções previstas no