DECRETO Nº 34.600, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º -

O Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, projetos do setor agrícola que visem ao aumento e à modernização da produção primária no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por este Decreto.

Art. 2º -

Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais, as associações de produtores e outras entidades de produção primária, devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) da Secretaria da Fazenda, que venham a satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único -

As inscrições no CGC/TE das associações de produtores e de outras entidades de produção primária ficam condicionadas a que estas estejam constituídas como pessoas jurídicas, nos termos da legislação específica.

Capítulo II

DA BASE, DO LIMITE E DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO

Seção I

DA BASE E DO LIMITE

Art. 3º -

O incentivo financeiro a ser concedido pelo Programa será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do incremento real do ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, limitado, ainda, a 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), do investimento realizado com a implantação do projeto, excetuada a área de terra.

Art. 4º -

O Conselho de Administração do Programa, tendo em vista o disposto no art. 7º estabelecerá, para cada segmento produtivo a ser apoiado pelo Programa:

I -

os limites mínimos de investimento para o enquadramento no Programa;

II -

os parâmetros do benefício a ser concedido, respeitados os limites previstos no artigo anterior.

Art. 5º -

A determinação da base de referência que expressa o nível de produção física comercializada do proponente, em relação a qual será calculado o percentual do incremento real de ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto, fundamentar-se-á em laudo técnico, no qual deverá constar:

I -

o volume físico produzido, bem como o produzido e comercializado, pelo proponente, nos últimos 3 (três) anos;

II -

os fatores de produção utilizados no período;

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: