LEI Nº 9.454, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Regulamenta o artigo 144 da Constituição do Estado.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
A receita proveniente das multas por infração de trânsito ocorridas em vias urbanas ou estradas municipais, aplicadas por agentes da Brigada Militar, excluídas aquelas autuações aplicadas pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, nas rodovias de Jurisdição do DAER, pertencem ao respectivo município onde se verificarem, competindo ao Estado, através do Departamento de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda a sua arrecadação e controle. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.527, de 20/07/95. (DOE 21/07/95))
Notas
- Redação Original
Art. 1º -
A receita proveniente das multas por infrações de trânsito pertence ao município onde estas se verificarem, competindo ao Estado, através da Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, a sua arrecadação e controle.
§ 1º -
A receita de que trata o artigo compreende os acréscimos legais incidentes sobre as multas, inclusive os decorrentes de atualização monetária.
§ 2º -
O Poder Executivo estadual publicará mensalmente, no Diário Oficial, o total arrecadado no mês anterior, discriminando a parcela correspondente a cada município.
§ 3º -
A receita proveniente das multas por infração de trânsito aplicadas pelo Batalhão de Polícia Rodoviária nas rodovias estaduais, pertence ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Gra