DECRETO Nº 33.156, DE 31 DE MARÇO DE 1989. (Regulamento do ITCD)
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos. (Atualizado até o Decreto nº 55.533, de 07/10/20, publicado no DOE de 08/10/20.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Título I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º -
O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:
I -
propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II -
bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 101) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
§ 1º -
Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 2º -
Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 3º -
Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos transmitidos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 101) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
§ 4º -
O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.
§ 5º -
Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 086) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efeitos a partir de 03/12/12.)
Art. 2º -
O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:
I -
os bens imóveis localizarem-se no seu território;
II -
os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 102) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
III -
o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 102) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
a)
o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
b)
o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;
IV -
os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 102) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
V -
os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 102) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.
Art. 3º -
Ocorre o fato gerador:
I -
na transmissão "causa mortis":
a)
na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b)
na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
c)
na data da partilha de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, por antecipação de legítima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 103) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
II -
na transmissão por doação:
a)
na data da instituição do usufruto convencional;
b)
na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 06/07/07.)
c)
na data da partilha de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, por antecipação de legítima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 103) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
d)
na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 06/07/07.)
e)
na data da transmissão da nua-propriedade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 31/12/09.)
f)
na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 31/12/09.)
III -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 06/07/07.)
Capítulo II
DA IMUNIDADE
Art. 4º -
São imunes ao imposto:
I -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
os templos de qualquer culto;
III -
os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV -
as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
V -
os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º -
A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º -
A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º -
A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 104) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
§ 4º -
O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º -
O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias previstas na legislação do imposto.
Capítulo III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5º -
O imposto não incide:
I -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efeitos a partir de 01/01/90)
II -
na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
III -
na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
IV -
na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
VI -
na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efeitos a partir de 01/01/90)
Parágrafo único -
Para fins do disposto no inciso III, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
a)
escritura pública em que conste ter sido pago o imposto de transmissão respectivo;
b)
certidão, do órgão arrecadador, de que o imposto de transmissão respectivo foi pago.
Capítulo IV
DA ISENÇÃO
Art. 6º -
É isenta do imposto a transmissão:
I -
de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)
II -
decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 31/12/09.)
III -
decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 17), do Decreto 35.169, de 25/03/94. (DOE 28/03/94) - Efeitos a partir de 17/08/93)
IV -
de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)
V -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 31/12/09.)
VI -
decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 105) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
a)
pago o imposto na transmissão da nua-propriedade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efeitos a partir de 03/12/12.)
b)
isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efeitos a partir de 03/12/12.)
VII -
decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 4º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
VIII -
de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
IX -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 124) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X -
cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 06/07/07.)
§ 1º -
Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 105) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
§ 2º -
A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efeitos a partir de 01/01/90)
§ 3º -
Nas hipóteses dos incisos I e IV, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 14), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
§ 4º -
Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)
§ 5º -
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)
§ 6º -
Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efeitos a partir de 01/01/90)
§ 7º -
A isenção prevista no inciso VII compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais do donatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
§ 8º -
Quando o donatário for entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação ou instituição de assistência social, a isenção prevista no inciso VII condiciona-se à observância, por parte do donatário, do disposto nas alíneas do § 4º do art. 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93)
§ 9º -
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 124) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
§ 10 -
Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD - DIT. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 06/07/07.)
§ 11 -
Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 105) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
Capítulo V
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 7º -
Exceto em relação às hipóteses previstas nos