LEI Nº 8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a Taxa Judiciária. (Revogado pela Lei nº 14.634, de 15/12/14, publicada no DOE de 16/12/14)

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º -

O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. (Redação dada ao art. 1º pelo art. 3º da Lei 12.765, de 04/09/07. (DOE 05/09/07))

§ 1º -

Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. (Redação dada ao art. 1º pelo art. 3º da Lei 12.765, de 04/09/07. (DOE 05/09/07))

§ 2º -

Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. (Redação dada ao art. 1º pelo art. 3º da Lei 12.765, de 04/09/07. (DOE 05/09/07))

DO CONTRIBUINTE

Art. 2º -

São contribuintes da taxa:

I -

a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º;

II -

a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

III -

a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício;

IV -

o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido;

V -

o empregador, se condenado a pagar indenização, nas ações de acidente de trabalho.

DO RESPONSÁVEL

Art. 3º -

São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I -

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador;

II -

os escrivães e contadores judiciais, em relação à devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.

Parágrafo único -

A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o escrivão informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.

DAS ISENÇÕES

Art.

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