LEI Nº 8.913, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre correção monetária de tributos, e dá outras providências. (Atualizada até a Lei nº 10.251, de 31/08/94, publicada no DOE de 01/09/94)

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Ad/IR) e às taxas, inclusive das multas correspondentes e de crédito tributário de qualquer origem, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda (correção monetária), a ser calculada com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos termos desta Lei.

§ lº - A correção monetária será efetuada a partir do dia subseqüente ao do vencimento, convertendo-se o valor do tributo devido em quantidade de BTN Fiscal com base no valor deste fixado para o dia do vencimento.

§ 2º -

Os valores devidos e não lançados, relativos aos tributos referidos no "caput", com vencimento até 30 de novembro de 1989, serão monetariamente corrigidos até 1º de dezembro de 1989, com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e convertidos em quantidade de BTN Fiscal, tomando-se por referência o valor deste em 1º de dezembro de 1989.

§ 3º -

As multas previstas nos artigos 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente corrigido nos termos desta Lei.

§ 4º -

... vetado ...

Art. 2º -

Para efeito de correção monetária, a constituição do crédito tributário de qualquer origem, a partir de 1º de dezembro de 1989, deverá expressar os valores em moeda corrente nacional e o seu equivalente em BTN Fiscal na data da lavratura do Auto de Lançamento.

Art. 3º -

Os créditos tributários lançados até 30 de novembro de 1989 serão corrigidos monetariamente até 1º de janeiro de 1990 com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e convertidos em quantidade de BTN Fiscal tomando-se por referência o valor deste em 1º de janeiro de 1990.

Art. 4º -

O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação da correção monetária

...

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