LEI Nº 8.889, DE 28 DE JULHO DE 1989.
Dispõe, provisoriamente, sobre a participação de municípios, onde se extraem substâncias minerais, no produto da arrecadação do ICMS. (Atualizada até a Lei nº 9.181, de 19/12/90, publicada no DOE de 20/12/90)
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Antes da aplicação do índice a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.531, de 03 de setembro de 1981, o montante do imposto a ser distribuído aos municípios será deduzido do seu equivalente a 0,43% (quarenta e três centésimos por cento) no período de 1º de abril de 1989 a 31 de dezembro de 1990, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 1991 e 0,035% (trinta e cinco milésimos por cento) no exercício de 1992. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 9.181, de 19/12/90. (DOE 20/12/90))