LEI Nº 8.575, DE 27 DE ABRIL DE 1988.
Dá nova redação à Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS. (Revogada pela Lei nº 11.028, de 10/11/97 (DOE 11/11/97))
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
A Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, alterada pela Lei nº 6.911, de 10 de novembro de 1975, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 1º - O Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, é constituído pelos seguintes recursos:
a)
dotações orçamentárias específicas;
b)
resultado operacional próprio;
c)
contribuições dos setores público e privado;
d)
recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDESG).
§ 1º -
Os recursos referidos na alínea "a" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICM recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.
§ 2º -
O incentivo financeiro a ser concedido através do FUNDOPEM-RS estará sempre limitado ao máximo de 50% do incremento real do ICM recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas.
§ 3º -
A liberação dos recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda, a favor do Fundo, somente será realizada após a contabilização do ICM recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 2º -
Os recursos do FUNDOPEM-RS que objetivam, através de operações com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BADESUL e com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, apoiar mediante incentivo financeiro, a implantação e a