DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985. (Regulamento do IPVA)

Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (Atualizado até o Decreto nº 55.527, de 05/10/20. (DOE 07/10/20)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Título I

DO FATO GERADOR

Art. 1º -

O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
(Substituída a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1º (Alteração 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88)

§ 1º -

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

§ 2º -

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

a)

na data da aquisição, em relação aos veículos novos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

b)

na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

c)

na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

d)

no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 110), do Decreto 52.756, de 04/12/15 (DOE 07/12/15, retificado em 16/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - art. 2º da Lei 14.740/15.)

Título II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º -

O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria.

Título III

DA IMUNIDADE

Art. 3º -

São imunes ao imposto: (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

I -

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

II -

os templos de qualquer culto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

III -

os partidos políticos, inclusive suas fundações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

IV -

as entidades sindicais dos trabalhadores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

V -

as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

§ 1º -

A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 2º -

O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 3º -

A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 4º -

O disposto nos incisos III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

a)

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

b)

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

c)

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

§ 5º -

As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Subsecretário da Receita Estadual o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas. (Substituída a expressão "Superintendente da Administração Tributária" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 2º (Alteração 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 6º -

A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89)

Título IV

DA ISENÇÃO

Art. 4º -

São isentos do imposto: (Redação dada ao art. 4º pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

I -

os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

II -

os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

III -

os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

IV -

os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - art. 14 da Lei 14.381/13.)

V -

os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 59), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00))

VI -

os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

VII -

os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

a)

aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

b)

aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

1 -

em linhas urbanas ou suburbanas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

2 -

em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

3 -

em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Administração Tributária" por "Receita Estadual" pelo art. 2º (Alteração 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

c)

aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

d)

aos utilizados no transporte escolar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 73), do Decreto 42.925, de 19/02/04. (DOE 20/02/04) - Efeitos a partir de 22/12/03)

VIII -

os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

IX -

as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 109), do Decreto 52.334, de 24/04/15 (DOE 27/04/15) - Efeitos a partir de 27/04/15 - inc. X do art. 4º da Lei 8.115/85.)

§ 1º -

As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 2º -

A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 3º -

Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 4º -

Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

§ 5º -

A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Administração Tributária" por "Receita Estadual" pelo art. 2º (Alteração 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 6º -

A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaur

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