LEI Nº 8.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (Atualizado até a Lei nº 15.533, de 28/09/20 (DOE 29/09/20))
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos desta Lei (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.494, de 24/12/87. (DOE 29/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88)
Art. 2º -
O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Parágrafo único -
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.740, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
I -
na data da aquisição, em relação aos veículos novos; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.740, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
II -
na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.740, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
III -
na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.740, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
IV -
no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.740, de 24/09/15. (DOE 25/09/15) - Efeitos a partir de 25/09/15.)
Art. 3º -
São imunes ao imposto: (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
I -
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
II -
os templos de qualquer culto; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
III -
os partidos políticos, inclusive suas fundações; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
IV -
as entidades sindicais dos trabalhadores; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
V -
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
§ 1º -
A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
§ 2º -
O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
§ 3º -
A imunidade prevista nos itens II a V, compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
§ 4º -
O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
c)
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 8.857, de 12/06/89. (DOE 13/06/89) - Efeitos a partir de 01/01/89)
Art. 4º -
São isentos do imposto (Redação dada ao artigo 4º pelo art. 1º, I, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96))
I -
os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96) )
II -
os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96))
III -
os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96))
IV -
os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96))
V -
os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); (Redação dada pelo art. 4º da Lei 11.561,