LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
(DOE 19/12/85, republicado em 20/12/85)

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos. (Atualizado até a Lei 15.648 publicada no DOE de 02/06/21.)

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa. (Redação dada ao art. 1º pelo art. 1º, I, da Lei 10.909, de 31/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/01/97.)

§ 1º -

Será destinada ao Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996: (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 15.605, de 12/04/21. (DOE 12/04/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 12/04/21.)

I -

30% (trinta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o inciso III do item 1 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei; e (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 15.605, de 12/04/21. (DOE 12/04/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 12/04/21.)

II -

50% (cinquenta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o item 9 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei. (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 15.605, de 12/04/21. (DOE 12/04/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 12/04/21.)

§ 2º -

As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: (Redação dada pelo art. 2º, I, da Lei 11.563, de 28/12/00. (DOE 29/12/00))

Dispositivos da Tabela
de Incidência
Destinação
a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI - Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31/12/74.
b) item 12 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, criado pela Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
c) no Título VIII - Secretaria da Cultura
d) no Título IX - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei nº 10.931, de 09/01/97
e) item 8 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS)
f) item 12 do Título II - Fundo Estadual de Sanidade Animal (FESA)
g) Título VII - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS
h) Título X - Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS.
i) item 7 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, criado pela Lei nº 10.989, de 13/08/97.
j) item 10 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado − FUNDOMATE
k) item 11 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS
l) itens 1, 2 e 3 do Título V - Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA –, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.
m) item 4 do Título V - Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989.
(Redação dada às alíneas "b" e "l" e acrescentado alínea "m" pelo art. 1º da Lei 15.017, de 13/07/17. (DOE 14/07/17) - Efeitos a partir de 14/07/17.)

Art. 2º -

Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.

Parágrafo único -

(Revogado pelo art. 1º, I, da Lei 11.561, de 27/12/00. (DOE 28/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

Art. 3º -

São isentos da taxa: (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

I -

a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

II -

os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

III -

os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

IV -

os exames para expedição de carteira sanitária; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

V -

as guias de requisição de entorpecentes; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

VI -

o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

VII -

os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

VIII -

os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

IX -

as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

X -

o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições: (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

a)

que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

b)

que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário; (Redação dada ao art. 3º pelo art. 1º, III, da Lei 10.606, de 27/12/95. (DOE 28/12/95) - Efeitos a partir de 01/01/96.)

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