LEI Nº 6.537, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973.

Dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências. (Atualizado até a Lei nº 15.576 de 29/12/20, publicada no DOE de 29/12/20, 2ª ed.)

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Título I

DAS INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º AO 15)

Capítulo I

Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 6º)

Art. 1º -

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessório, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Parágrafo único -

Diz-se a infração tributária: (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

a)

material, quando determine lesão aos cofres públicos; (Acrescentado pelo art. 1° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

b)

formal, quando independa de resultado. (Acrescentado pelo art. 1° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

Art. 2º -

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 3º -

A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.

Art. 4º -

Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 5º -

Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a: (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

I -

imposição de multa e de juros; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96)

II -

aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição. (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

Parágrafo único -

A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96))

Art. 6º -

Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal este titulo. (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

Parágrafo único -

O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo art. 1º, II, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Capítulo II

Das infrações materiais (Arts. 7º ao 10º)

(Redação dada ao Capítulo II pelo art. 2° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

Art. 7º -

Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como: (Redação dada ao art. 7° pelo art. 2° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

I -

qualificadas, quando envolvam fraude, conluio, simulação ou, ainda, falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere; (Redação dada pelo art. 33, I, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

II -

privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica; (Redação dada ao art. 7° pelo art. 2° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

III -

básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas. (Redação dada ao art. 7° pelo art. 2° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

Art. 8º -

Consideram-se, ainda: (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 9.826, de 03/02/93. (DOE 04/03/93))

I -

qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

a)

utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:

1 -

que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos regularmente permitidos;

2 -

que decorra do conluio entre as partes;

b)

utilizar, dolosamente, como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;

c)

emitir documento fiscal:

1 -

nos casos previstos na alínea - a - deste item;

2 -

com numeração ou seriação paralela;

3 -

cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais;

4 -

que consigne valores diversos dos da real operação;

5 -

que consigne valores diversos em suas diferentes vias;

6 -

sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;

7 -

que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

8 -

após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;

d)

adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 7.349, de 24/01/80. (DOE 16/01/80))

e)

receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f)

imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;

g)

reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração.

h)

aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 10.569, de 06/11/95. (DOE 07/11/95))

i)

transferir crédito de ICM quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1°, II, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

j)

reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1°, I, da Lei 9.826, de 03/02/93. (DOE 04/03/93))

II -

privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:

a)

apresentar guia informativa ou termo de confissão de dívida nos termos dos incisos II a IV do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar; (Redação dada pelo art. 33, II, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

b)

apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

c)

tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo; (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96))

d)

exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de produtor, no caso de produtor agropecuário; (Redação dada pelo art. 1°, II, da Lei 10.608, de 28/12/95. (DOE 29/12/95))

e)

apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária: (Redação dada pelo art. 1°, II, da Lei 10.608, de 28/12/95. (DOE 29/12/95))

1 -

que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia; (Redação dada pelo art. 1°, II, da Lei 10.608, de 28/12/95. (DOE 29/12/95))

2 -

que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS. (Redação dada pelo art. 1°, II, da Lei 10.608, de 28/12/95. (DOE 29/12/95))

Parágrafo único -

Consideram-se, também, privilegiadas, as infrações tributárias materiais à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), salvo se enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 7º desta Lei. (Acrescentado pelo art. 1°, 1, da Lei 10.768, de 17/04/96. (DOE 18/04/96))

Art. 9º -

Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

I -

de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas; (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 13.711, de 06/04/11. (DOE 07/04/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

II -

de 60% do valor do tributo devido, se básicas; (Redação dada pelo art. 1°, I, da Lei 10.932, de 14/01/97. (DOE 15/01/97))

III -

de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, se qualificadas. (Redação dada pelo art. 33, III, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

§ 1º -

(Revogado pelo art. 2º da Lei 11.475, de 28/04/00. (DOE 02/05/00))

§ 2º -

O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas ou em termo de confissão de dívida, conforme o previsto nos incisos II a IV do art. 17, caso em que será devida multa moratória: (Redação dada pelo art. 33, III, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

a)

nos termos do disposto no "caput" do artigo 71, se o pagamento ocorrer antes da inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa; ou (Acrescentado pelo art. 1°, 2, da Lei 10.768, de 17/04/96. (DOE 18/04/96))

b)

de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 13.711, de 06/04/11. (DOE 07/04/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

Art. 10 -

As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de: (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

I -

na hipótese de infrações tributárias materiais: (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

a)

50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento; (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas; (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

d)

20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

II -

na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento. (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

§ 1º -

O disposto neste artigo aplica-se em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar. (Redação dada pelo art. 33, IV, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/21. Redação vigente até 30/06/21 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

§ 2º -

Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, ressalvado o disposto no § 6º. (Redação dada pelo art. 33, IV, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/21. Redação vigente até 30/06/21 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

§ 3º -

Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

§ 4º -

Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de: (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

a)

30% (trinta por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; (Redação dada pelo art. 33, IV, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/21. Redação vigente até 30/06/21 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b)

20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor, respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos. (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

§ 5º -

No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor. (Redação dada pelo art. 1º, I, da Lei 11.079, de 06/01/98. (DOE 07/01/98))

§ 6º -

Na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução. (Acrescentado pelo art. 33, V, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/21.)

Capítulo III

Das infrações formais (Arts. 11 ao 12)

(Acrescentado o Capítulo III pelo art. 3° da Lei 7.027, de 25/11/76. (DOE 26/11/76))

Art. 11 -

Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

I -

infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

a)

operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

b)

omitir, o contribuinte, informação ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

c)

não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

d)

(Revogado tacitamente pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

II -

infrações relativas aos documentos fiscais: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

a)

não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

b)

não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

c)

transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

d)

não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS: (Redação dada pelo art. 1°, III, da Lei 10.569, de 06/11/95. (DOE 07/11/95))

e)

emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou prestação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou dos serviços, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

f)

possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

g)

possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

h)

extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

i)

emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

j)

não emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - ou Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, ou emitir tais documentos em desacordo com a legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

k)

não efetuar o encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nas hipóteses previstas na legislação tributária: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 5 UPF-RS, por evento não realizado; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

III -

infrações relativas aos livros fiscais: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

a)

escriturar em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

b)

omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

c)

omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

d)

atrasar a escrituração: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

1 -

do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

2 -

do livro Registro de inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

3 -

de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

e)

escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

f)

extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

g)

escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

IV -

infrações relativas a informações devidas por contribuintes: (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

a)

omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS: (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

1 -

quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

2 -

quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

3 -

qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea; (Acrescentado pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

b)

omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

c)

não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

1 -

guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

2 -

guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

3 -

guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 30 UPF-RS por guia; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

4 -

outros documentos, exceto em meio eletrônico, com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

d)

não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º, 1, da Lei 10.810, de 15/07/96. (DOE 16/07/96))

e)

omitir informações em meio eletrônico ou prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação tributária, exceto se houver previsão de infração específica em uma das demais alíneas deste inciso: (Redação dada pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

1 -

quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações; (Acrescentado pelo art. 1º, III, a, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

2 -

quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações; (Acrescentado pelo art. 1º, III, a, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

f)

não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS; (Transformada a alínea "e" em alínea "f" pelo art. 1º, III, a, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

g)

omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD - inferior à real: multa de 100 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

h)

em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD: (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

1 -

não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 120 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

2 -

omitir informações ou prestar informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

i)

em relação à declaração, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

1 -

não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 60 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

2 -

omitir informações ou prestar informações incorretas, quando resultar em imposto informado inferior ao efetivamente devido: multa de 2,5% sobre a diferença informada a menor, não inferior a 15 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

3 -

omitir ou entregar com incorreção qualquer outra informação: multa de 15 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 33, VI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

V -

infrações praticadas por terceiros: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

a)

imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

b)

Adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF- RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, III, da Lei 10.932, de 14/01/97. (DOE 15/01/97))

c)

fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

d)

não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

e)

não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

f)

transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

g)

não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

h)

manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

i)

fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

j)

não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

l)

extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

m)

fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

n)

inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento; (Acrescentado pelo art. 1º, III, b, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

o)

deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS, (Acrescentado pelo art. 1º, III, b, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

p)

lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento; (Acrescentado pelo art. 1º, III, b, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

q)

utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração; (Acrescentado pelo art. 1º, III, b, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

r)

não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues; (Acrescentado pelo art. 1º, III, b, da Lei 12.209, de 29/12/04.(DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

s)

não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as informações não foram entregues; (Redação dada pelo art. 4º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

t)

fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento; (Acrescentado pelo art. 4º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

u)

não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 4º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

v)

omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 3º, II, da Lei 13.337, de 30/12/09. (DOE 31/12/09))

VI -

outras infrações formais: (Redação dada pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

a)

utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

b)

utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

c)

não informar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a cessação do uso de máquina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1°, IV, da Lei 8.694, de 15/07/88. (DOE 18/07/88))

d)

efetuar o rompimento do dispositivo de segurança de máquina registradora sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS; (Acrescentado pelo art.

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