DECRETO Nº 21.072, DE 12 DE MARÇO DE 1971.

Regulamenta a Lei nº 6.187, de 8 de janeiro de 1971, que dispõe sobre os Serviços de Estações Rodoviárias no Estado. (Documento atualizado até o Decreto nº 33.679, de 27/09/90. (DOE 28/09/90) - Efeitos a partir de 01/03/90.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, e na conformidade do artigo 20 da Lei nº 6.187, de 8 de janeiro de 1971,

DECRETA

Título I

Das Estações Rodoviárias

Capítulo ÚNICO

Seus objetivos e seus fins

Art. 1º -

Os Serviços de Estações Rodoviárias, destinados a atender o tráfego intermunicipal, compreendendo o transporte coletivo de passageiros e despachos de malas e encomendas, são privativos do Estado e podem ser deferidos a particulares, mediante concessão do DAER.

Parágrafo único -

O DAER poderá promover convênios com os municípios no sentido de ser centralizado, nas Estações Rodoviárias estaduais, o estacionamento de todos os veículos de linhas municipais de transporte coletivo.

Art. 2º -

As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas intermunicipais para o embarque e desembarque de passageiros.

Art. 3º -

Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas com características semelhantes as urbanas e assim declaradas pelo Conselho de Tráfego, poderão ser dispensados de estacionar em determinadas Estações Rodoviárias.

Parágrafo único -

Consideram-se linhas com características urbanas as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros, em determinadas horas, continuando com o deslocamento de populações de uma e outra localidade, no início, intervalo e fim das atividades diárias.

Art. 4º -

Compete às Estações Rodoviárias a exclusividade da venda de passagens, despacho de malas e encomendas, de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que nelas estacionem.

Art. 5º -

Nenhum passageiro será aceito em veículo de transporte coletivo que faça linha intermunicipal, sem exibição da respectiva passagem.

Parágrafo único -

O passageiro embarcado entre duas estações deverá, obrigatoriamente, munir-se de passagem na primeira parada mais próxima.

Art. 6º -

Os veículos de transporte coletivo empregados em linhas com as características referidas no artigo 3º deste Regulamento, poderão aceitar passageiros sem estar munidos da respectiva passagem, em pontos de embarque fora das Estações Rodoviárias.

Parágrafo único -

Os passageiros aceitos nos veículos a que se refere o presente artigo adquirirão suas passagens dos propostos do transportador, no próprio veículo.

Art. 7º -

Não será permitida a instalação de mais de uma Estação Rodoviária em cada localidade, para atender o tráfego intermunicipal, salvo na Capital do Estado.

§ 1º -

Na Capital do Estado, além da Estação Rodoviária Central, poderá haver outra, destinada a veículos que demandem às cidades circunvizinhas.

§ 2º -

Instalada a segunda Estação Rodoviária, deixará de vigorar, a seu respeito, o disposto no artigo 3º deste Regulamento.

Art. 8º -

Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá obter concessão de mais de uma Estação Rodoviária.

Parágrafo único -

Nenhum concessionário poderá integrar sociedade para exploração de outra Estação Rodoviária, assim como nenhum integrante de firma concessionária poderá obter concessão ou participar de outra sociedade para exploração do referido serviço.

Título II

Capítulo I

Das Estações Rodoviárias

Art. 9º -

Estação Rodoviária é o estabelecimento destinado a atender o tráfego rodoviário intermunicipal.

§ 1º -

As Estações Rodoviárias, tendo como base a respectiva renda bruta mensal, serão divididas, para efeito do estabelecimento das instalações necessárias, nas seguintes categorias:

a)

Primeira;

b)

Segunda;

c)

Terceira;

d)

Quarta.

§ 2º -

As Estações Rodoviárias sofrerão mudança de categoria de acordo com critérios fixados pelo Conselho de Tráfego do DAER.

§ 3º -

As Estações Rodoviárias da Capital do Estado serão de Categoria Especial.

§ 4º -

O DAER, ouvido o Conselho de Tráfego, estabelecerá, para cada categoria, um mínimo de requisitos necessários ao bom funcionamento do serviço.

Art. 10 -

A renda bruta referida no artigo anterior é a duodécima parte da renda bruta anual.

Seção PRIMEIRA

Das concessões

Art. 11 -

Os Serviços de Estações Rodoviárias serão concedidos mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º -

Deferida a concessão, os serviços terão início dentro do prazo proposto, sob pena de cassação.

§ 2º -

No edital de concorrência o DAER prefixará a categoria de Estação a ser instalada.

Art. 12 -

Das propostas apresentadas à concorrência pública deverão constar:

a)

nome da pessoa que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação em se tratando de pessoa jurídica;

b)

nome, nacionalidade ou residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, no caso de sociedade anônima;

c)

planta do prédio designado a parte destinada ao serviço, com especificação das áreas respectivas e necessárias instalações;

d)

prazo para início do serviço;

e)

planta da localidade demonstrando a situação do prédio, repartições públicas, hotéis e o itinerário dos ônibus na zona urbana;

f)

parecer da Delegacia de Polícia quanto à localização do prédio, tendo em vista o interesse do trânsito local;

g)

parecer da Prefeitura Municipal quanto à situação do imóvel, tendo em vista o plano de urbanização da cidade.

Art. 13 -

Antes da abertura da concorrência, o DAER dirigir-se-á à Administração do Município, a fim de que a mesma indique o perímetro ou perímetros em que poderá ser localizada a Estação Rodoviária.

Art. 14 -

...

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