LEI Nº 6.187, DE 8 DE JANEIRO DE 1971.

Dispõe sobre os Serviços de Estações Rodoviárias no Estado. (Documento atualizado até a Lei nº 6.738, de 25/09/74, publicada no DOE de 25/09/74)

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Os serviços de estações rodoviárias em localidades do Estado do Rio Grande do Sul,destinados a atender o tráfego intermunicipal, são privativos do Estado e podem ser deferidos a particulares mediante concessão do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER).

Art. 2º -

Compete às estações rodoviárias a exclusividade da venda de passagens, despacho de malas e encomendas de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que nelas estacionem.

Art. 3º -

Nenhum passageiro será aceito em veículo de transporte coletivo sem exibição de passagem.

§ 1º -

(Revogado pelo art. 7º da Lei 6.404, de 14/07/72. (DOE 18/07/72))

Notas

§ 2º -

Não estão sujeitos às determinações deste artigo:

Parágrafo único -

Não estão sujeitos às determinações deste artigo:

a)

os automóveis de aluguel ou lotação, salvo quando anunciados como linhas regulares de transporte intermunicipal;

b)

os transportes coletivos urbanos e suburbanos;

c)

os transportes coletivos com características semelhantes às de linhas urbanas, desde que assim sejam declarados pelo Conselho de Tráfego do DAER;

d)

os que não se destinem a fins comerciais.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: