LEI Nº 6.187, DE 8 DE JANEIRO DE 1971.
Dispõe sobre os Serviços de Estações Rodoviárias no Estado. (Documento atualizado até a Lei nº 6.738, de 25/09/74, publicada no DOE de 25/09/74)
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Os serviços de estações rodoviárias em localidades do Estado do Rio Grande do Sul,destinados a atender o tráfego intermunicipal, são privativos do Estado e podem ser deferidos a particulares mediante concessão do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER).
Art. 2º -
Compete às estações rodoviárias a exclusividade da venda de passagens, despacho de malas e encomendas de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que nelas estacionem.
Art. 3º -
Nenhum passageiro será aceito em veículo de transporte coletivo sem exibição de passagem.
§ 1º -
(Revogado pelo art. 7º da Lei 6.404, de 14/07/72. (DOE 18/07/72))
Notas
- Redação Original
§ 1º -
O passageiro embarcado entre duas estações deverá, obrigatoriamente, munir-se de passagem na primeira parada mais próxima.
§ 2º -
Não estão sujeitos às determinações deste artigo:
Parágrafo único -
Não estão sujeitos às determinações deste artigo:
a)
os automóveis de aluguel ou lotação, salvo quando anunciados como linhas regulares de transporte intermunicipal;
b)
os transportes coletivos urbanos e suburbanos;
c)
os transportes coletivos com características semelhantes às de linhas urbanas, desde que assim sejam declarados pelo Conselho de Tráfego do DAER;
d)
os que não se destinem a fins comerciais.