DECRETO Nº 19.604, DE 16 DE ABRIL DE 1969.
Regulamenta a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, incisos III e XIV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (TAXA CDO), criada pelo artigo 25, da Lei nº 533, de 31.12.1948 e alterada pelas Leis nº 4059, de 29.12.1960 e nº 5645, de 24.9.1968, será cobrada dentro do território do Estado de maneira uniforme, sem distinção de procedência, destino, espécie, variedade, qualidade ou tipo de arroz.
Parágrafo único -
A Taxa CDO é de NCr$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por saco de 50 (cinquenta) quilos de arroz em casca, produzido no Estado, que venha a ser beneficiado ou exportado "in natura", é devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz e tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e devisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz no Estado.
Art. 2º -
É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, sendo responsáveis por sua cobrança e recolhimento o beneficiador de arroz e o exportador de arroz em casca.
Parágrafo único -
A Taxa CDO é paga no local em que se realizar qualquer das seguintes operações:
a)
descasque de arroz;
b)
embarque de arroz em casca para fora do Estado.
Art. 3º -
A taxa será recolhida às Exatorias Estaduais:
a)
pelos engenhos de beneficiamento, até o dia 15 do mês seguinte ao do descasque de qualquer quantidade de arroz por conta própria ou de outrem;
b)
pelos embarcadores de arroz em casca para fora do Estado, na data do processamento das guias de expedição do produto.
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