LEI Nº 533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948.
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz (Documento atualizado até a Lei 13.860, de 27/12/11, publicada no DOE de 28/12/11.)
EDGAR LUIZ SGHNEIDER, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DO INSTITUTO E SUAS FINALIDADES
(Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 1º -
O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, criado e oficializado pelo Decreto-Lei nº 20, de 20 de junho de 1940, e institucionalizado pela Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, é uma entidade pública, como autarquia administrativa, com independência administrativa, financeira e orçamentária, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 2º -
O IRGA tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 3º -
O IRGA tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do setor orizícola do Rio Grande do Sul por meio da geração e da difusão de conhecimentos, de informações e de tecnologias, bem como, propor políticas de interesse setorial e do consumidor. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 4º -
Compete ao IRGA: (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
I -
promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
II -
determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
III -
propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
IV -
arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
V -
organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
VI -
manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
VII -
criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
VIII -
criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
IX -
implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
X -
desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
XI -
propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
XII -
estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO
(Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 5º -
São órgãos da administração do IRGA: (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
I -
Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
II -
Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
III -
Comissão de Controle. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Art. 6º -
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, por 1 (um) Diretor-Administrativo, 1 (um) Diretor-Técnico, e 1 (um) Diretor-Comercial, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador. (Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Efeitos a partir de 06/04/11.)
Seção I
Da Diretoria Executiva
(Redação dada pela Lei 13.697, de 05/04/11. (DOE 06/04/11) - Ef