DECRETO Nº 55.810, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
(DOE 30/03/21)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º -

Com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5512 - No art. 1º do Livro II:

a)

no "caput" fica revogada a nota 03 e fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C."

b)

ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 1º.

ALTERAÇÃO Nº 5513 - No art. 1º-A do Livro II, fica revogado o inciso V e é dada nova redação ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único - A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas:

NOTA - Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V."

ALTERAÇÃO Nº 5514 - No Livro II, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único do art. 2º com a seguinte redação:

"f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas.

NOTA - Ver denegação de autorização de uso de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, e 108-A, nota 05."

ALTERAÇÃO Nº 5515 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 5º, conforme segue:

"Art. 5° - O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212."

ALTERAÇÃO Nº 5516 - No art. 6º do Livro II:

a)

fica revogado o inciso VI;

b)

é dada nova redação à nota do "caput", conforme segue:

"NOTA - Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3."

c)

ficam acrescentados nota ao inciso IV e o inciso VIII com a seguinte redação:

"NOTA - Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A."

"VIII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 5517 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 7º, conforme segue:

"Art. 7º - Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição:

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