DECRETO Nº 55.777, DE 2 DE MARÇO DE 2021.
(DOE 03/03/21)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5453 - No Livro III, fica acrescentado o art. 2º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A - Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei."

ALTERAÇÃO Nº 5454 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentado o item C com a seguinte redação:

"C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei 8.820, de 27/01/89."

Art. 2º -

Com fundamento na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5455 - No Livro I, fica revogado o parágrafo único do art. 2º.

ALTERAÇÃO Nº 5456 - No Livro I, fica acrescentado o art. 3º-A com a seguinte redação:

"Art. 3º-A - Presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:

NOTA - Ver: momento da ocorrência do fato gerador, art. 4º, parágrafo único; alíquota aplicável, art. 29.

I - ocorrência de saldo credor de caixa;

II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;

V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;

IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;

X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;

XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas

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