INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/21
(DOE 15/06/21)
Porto Alegre, 14 de junho de 2021.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a)
fica acrescentado o item 3.4 com a seguinte redação:
3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante notificação do Fisco:
a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:
1 - localização do estabelecimento;
2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;
3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
b)
o item 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º).
5.3.1 - O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento.
5.3.2 - Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D).
5.3.3 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória.
5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º).
5.3.5 - O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).
5.3.6 - A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º).
c)
fica revogado o subitem 6.1.1.2;
d)
fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
9.0 SUSPENSÃO CADASTRAL
9.1 Disposições Gerais
9.1.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I);
b) que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço decla