INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/21
(DOE 15/06/21)

Porto Alegre, 14 de junho de 2021.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo X do Título I:

a)

fica acrescentado o item 3.4 com a seguinte redação:

3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante notificação do Fisco:

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1 - localização do estabelecimento;

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

b)

o item 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º).

5.3.1 - O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento.

5.3.2 - Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D).

5.3.3 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória.

5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º).

5.3.5 - O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).

5.3.6 - A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º).

c)

fica revogado o subitem 6.1.1.2;

d)

fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:

9.0 SUSPENSÃO CADASTRAL

9.1 Disposições Gerais

9.1.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I);

b) que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço decla

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