INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 040/21
(DOE 13/05/21)

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I:

a)

é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:

1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.

1.4.1 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicion

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: