LEI Nº 15.642, DE 31 DE MAIO DE 2021.
(DOE 01/06/21)

Dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, sob a gestão do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.

§ 1º -

São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:

I -

a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;

II -

o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;

III -

a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;

IV -

a geração de empregos;

V -

o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;

VI -

o respeito ao meio ambiente;

VII -

o respeito à legislação trabalhista e tributária; e

VIII -

a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.

§ 2º -

O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do FUNDOPEM/RS, medidas que estabeleçam tratamento diferenciado relacionado:

I -

às características peculiares de determinados setores econômicos;

II -

às aquisições de bens e de serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;

III -

à promoção e/ou incentivo de transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado; e

IV -

às pequenas e empresas de médio porte, não optantes do Simples Nacional, no tocante a procedimentos de análise, de concessão e de fruição dos benefícios.

§ 3º -

O SEADAP será formado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ligados à área de formulação, promoção e ampliação de mecanismos para a atração de desenvolvimento de atividades produtivas, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º -

Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:

I -

dotações orçamentárias específicas;

II -

retorno dos financiamentos concedidos; e

III -

outras receitas a ele destinadas.

Art. 3º -

Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I -

financiar a instalação, ampliação e modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

II -

subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;

III -

constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e

IV -

apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.

§ 1º -

As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente ou mediante crédito fiscal presumido.

§ 2º -

Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação específica, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropr

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