DECRETO Nº 56.055, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
(DOE 27/08/21)
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Capítulo I
DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS
Art. 2º -
O FUNDOPEM/RS objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º -
São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:
I -
a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;
II -
o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III -
a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;
IV -
a geração de empregos;
V -
o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI -
o respeito ao meio ambiente;
VII -
o respeito à legislação trabalhista; e
VIII -
a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.
Seção II
Da constituição dos recursos
Art. 4º -
Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I -
dotações orçamentárias específicas;
II -
retorno dos financiamentos concedidos; e
III -
outras receitas a ele destinadas.
Seção III
Da utilização dos recursos
Art. 5º -
Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I -
financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II -
subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;
III -
constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e,
IV -
apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade industrial no Estado.
§ 1º -
Os projetos que caracterizem relocalização de estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município do Estado não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos neste Regulamento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º -
Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até cinco por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo deste Decreto, e será limitado nos termos de resolução normativa do Conselho Diretor, observados os seguintes parâmetros:
I -
classificação dos setores estratégicos segundo a política industrial do Estado;
II -
localização do empreendimento; e
III -
atividade econômica exercida pela empresa.
§ 3º -
Serão equiparados a projeto de reativação, os empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperados por meio de Unidades Produtivas Isoladas, desde que compreendam a realização de novos investimentos.
Seção IV
Das condições para a concessão de incentivos
Art. 6º -
A concessão dos incentivos previstos no art. 5° deste Decreto fica condicionada à obtenção de um mínimo de um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo tabela específica a ser elaborada de acordo com os parâmetros definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, considerando-se ainda:
I -
a geração de empregos e a qualidade da massa salarial;
II -
a realização de investimentos; e
III -
a realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
§ 1º -
A concessão dos incentivos fica condicionada à habilitação jurídica, regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa, bem como à regularidade quanto às obrigações contratuais junto ao Sistema Financeiro Estadual.
§ 2º -
Comprovado, no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas no §1º deste artigo, o processo será arquivado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, após notificação à empresa.
§ 3º -
O programa de fomento a que se refere o inciso III deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico cuja formação profissional lhe confira tal competência.
Art. 7º -
O financiamento, limitado ao máximo de nove por cento do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
I -
atualização monetária;
II -
juros de até seis por cento ao ano;
III -
prazo de fruição de até oito anos;
IV -
prazo de carência de até cinco anos;
V -
prazo de amortização de até oito anos; e
VI -
garantia real ou fidejussória.
Art. 8º -
As parcelas de financiamento ou de subsídio serão constituídas dos valores apropriados pela empresa incentivada mediante crédito fiscal presumido.
Art. 9º -
Os parâmetros do financiamento concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos II a V do art. 7° deste Decreto, serão os constantes nas tabelas aprovadas em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observado ainda o que segue:
I -
o montante do financiamento poderá atingir:
a)
cem por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial; e
b)
noventa por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos;
II -
o montante do financiamento não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto;
III -
o limite do incentivo concedido à empresa será o montante do custo do investimento fixo, realizado a partir da data do protocolo da Carta-Consulta, comprovado e aceito pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP nos parâmetros estabelecidos no Parecer de Enquadramento do Grupo de Análise Técnica - GATE; e
IV -
na apuração do benefício poderá ser considerada a proporção das aquisições locais de matérias-primas, materiais de embalagens, materiais secundários e serviços em relação ao total das aquisições da empresa, nos termos definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º -
Para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais, serão calculadas as médias dos respectivos valores apurados nos doze meses antecedentes ao mês do protocolo da Carta-Consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.
§ 2º -
Caberá à Receita Estadual propor os critérios para a apuração do faturamento bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no § 1º deste artigo, a serem definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º -
Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos, bem como os valores das médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos neste artigo, serão expressos em UIF/RS.
§ 4º -
No caso de financiamento, os juros incidentes durante o período de carência serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização, que serão mensais e sucessivas.
§ 5º -