DECRETO Nº 56.072, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
(DOE 06/09/21)
Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto neste Decreto:
I -
serão considerados todos os estabelecimentos do devedor beneficiário deste Programa;
II -
considera-se saldo devedor a expressão monetária, em reais, equivalente ao montante de débitos incluídos no Programa e pendentes de adimplemento em uma determinada data.
Art. 2º -
O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, instruído com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e, quando for o caso, das garantias previstas no art. 6º deste Decreto, utilizando-se os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 1º -
O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, apurados na data da concessão do parcelamento.
§ 2º -
A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, de acordo com as re spectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º deste Decreto.
Art. 3º -
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual.
Art.