DECRETO Nº 55.577, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
(DOE 16/11/20)
Institui Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020, fica instituído o Programa "REFAZ Energia Elétrica" com o objetivo de regularizar créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - sob o código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 2º -
Os créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de março de 2020, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até cento e vinte parcelas com redução de até oitenta por cento dos juros e de até oitenta por cento das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em cento e oitenta parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias, nos termos deste Decreto.
§ 1º -
Fica vedado o enquadramento no Programa do crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação homologado nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
§ 2º -
O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de novembro de 2020.
§ 3º -
O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de março de 2020 e também fatos geradores vencidos após essa data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até o dia 20 de novembro de 2020.
Art. 3º -
O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte, utilizando-se formulários previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2020.
§ 1º -
A formalização da adesão ao Programa, pelo contribuinte, implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais