DECRETO Nº 55.458, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
(DOE 27/08/20)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná constante no art. 37 do Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5323 - No Título VI do Livro I, fica acrescentado o Capítulo I-A, com a seguinte redação:
DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO
Art. 38 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º - A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.
NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro II