DECRETO Nº 55.222, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
(DOE 05/05/20)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento na Lei nº 15.449, de 17/02/20, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5277 - No art. 32:
a)
no inciso XV, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
"NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:
a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10;
b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10."
"NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020."
b)
no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.853/02;
b) fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.853/02.
NOTA 03 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020."
c)
no inciso CXXXVIII, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
"NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda: