INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 087/20
(DOE 04/11/20)

Porto Alegre, 3 de novembro de 2020.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX:

a)

o "caput" do item 19.2, a alínea "c" do subitem 19.2.1 e os subitens 19.2.1.2 e 19.2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"19.2 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-A"

"c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

"19.2.1.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida."

"19.2.3.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária."

b)

fica acrescentado o subitem 19.2.3.3 com a seguinte redação:

"19.2.3.3 - Em relação ao inventário do estoque realizado no fim do dia 31 de dezembro de 2020, o contribuinte deverá:

a) se enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, observar o disposto no item 22.4;

b) tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", observar o disposto no subitem 19.3-A.3.5."

c)

o "caput" do item 19.3, a alínea "c" do subitem 19.3.2 e o subitem 19.3.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"19.3 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, até 31 de dezembro de 2020"

"c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, deverá ser informado um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

"19.3.2.1 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída."

d)

fica acrescentado o item 19.3-A com a seguinte redação:

"19.3-A - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, a partir de 1º de janeiro de 2021

19.3-A.1 - Em cada período de apuração, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte informará na EFD:

a) nas saídas de mercadorias, os registros C185, C380 e C480;

b) nas entradas de mercadorias, os registros C180;

c) nas devoluções de saídas ou retornos de mercadorias não entregues, os registros C181;

d) nas devoluções de entradas de mercadorias, os registros C186.

19.3-A.1.1 - Nas informações previstas no subitem 19.3-A.1 deverão ser consideradas, também, as mercadorias recebidas pelo contribuinte cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

19.3-A.1.2 - Os campos QUANT_CONV e UNID devem ser informados na unidade de controle de estoque, exceto na hipótese de resultarem em número insignificante de quantidade, que não possa ser adequadamente descrito em função da formatação do campo, hipótese em que devem ser informados de acordo com a unidade de comercialização, juntamente com a informação relativa à conversão para a unidade de estoque, em registro 0220.

19.3-A.1.3 - São de preenchimento facultativo os campos VL_UNIT_FCP_ST_CONV, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_FCP_ST_ CONV_REST, e VL_UNIT_FCP_ST_CONV_COMPL.

19.3-A.1.4 - No registro C186, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, respectivamente, do registro C180 por ocasião da entrada objeto de devolução.

19.3-A.1.5 - No registro C181, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, respectivamente, do registro C185 por ocasião da venda objeto de devolução.

19.3-A.1.6 - Nos registros C185, C380 e C480, os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, devem ser informados com os valores atualizados diariamente até o dia da operação, considerando todas entradas, devoluções de saídas, retornos de mercadorias não entregues e devoluções de entradas de mercadorias ocorridas ao longo do dia.

19.3-A.1.7 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja destinada a uso e consumo, ou baixada do estoque por qualquer outro motivo que não ensejar a restituição do valor do imposto pago, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927 e informando no campo destinatário, seus próprios dados cadastrais;

b) informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C185, C380 e C480, com o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV.

19.3-A.1.8 - Na escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480, com o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV.

19.3-A.1.9 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria que ensejar ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido nas hipóteses vinculadas ao RICMS, Livro III, art. 23, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480, com valor zerado.

19.3-A.1.9.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída ensejou ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido, nos termos do subitem 19.3-A.1.9, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_SAIDA do registro C181 com o valor zerado.

19.3-A.1.9.2 - O contribuinte deverá informar, ainda, no campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255, por COD_MOT_REST_COMPL, a diferença positiva entre:

a) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV dos registros C185, C380 e C480, de que trata o subitem 19.3-A.1.9, e;

b) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA do registro C181, de que trata o subitem 19.3-A.1.9.1.

19.3-A.1.8.2.1 - Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0".

19.3-A.1.10 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar o registro de operações de saída de mercadorias em hipóteses de ressarcimento vinculadas ao RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, o contribuinte deverá informar, ainda, no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, de acordo com o caso, o código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "0".

19.3-A.1.10.1 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a entrada de mercadoria em virtude de devolução de saída objeto do subitem 19.3-A.1.10, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, o código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "5".

19.3-A.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída.

19.3-A.2.1 - O valor médio ponderado móvel unitário será calculado, em periodicidade diária, de acordo com as informações referentes às mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia anterior, acrescido das informações referentes às entradas do dia da operação, sendo fixado e aplicado para todas as operações de sa

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