INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 041/20
(DOE 02/06/20)

Porto Alegre, 1º de junho de 2020.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I:

a) no subitem 4.4.1, ficam acrescentadas as alíneas "aw" e "ax", com a seguinte redação:

"aw) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011515);

ax) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente às entradas de mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011516)."

b) no subitem 4.4.2, fica acrescentada a alínea "s" e o subitem 4.4.2.12, com a seguinte redação:

"s) para identificar operação/prestação objeto de crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12 (a partir do código RS99990001)."

"4.4.2.12 - Os registros C197/D197 que utilizem código informativo da alínea "s" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características:

a) no campo 04 (COD_ITEM), o código do item, quando o crédito presumido estiver vinculado à circulação de determinadas mercadorias;

b) no campo 05 (VL_BC_ICMS), o valor sobre o qual o presumido é calculado, que pode ser o valor da base de cálculo do ICMS, o próprio valor do ICMS, ou algum outro valor previsto na legislação;

c) no campo 06 (ALIQ_ICMS), o percentual do crédito presumido previsto, quando o valor previsto em "d" for calculado pela multiplicação deste percentual pelo valor informado conforme "b";

d) no campo 07 (VL_ICMS), o valor potencial do crédito presumido a adjudicar/estornar.

4.4.2.12.1 - Quando o registro C197/D197 estiver vinculado a registro C100/D100 que possuir mais de um registro C190/D190 filho, e o benefício fiscal possuir critérios diversos de cálculo para a operação/prestação, caso em que é necessário identificar a vinculação entre o registro C190/D190 e o registro C197/D197, para fins de definição dos valores do benefício, esta vinculação deve ser feita pelo preenchimento do campo COD_OBS do registro C190/D190 com o mesmo COD_OBS do registro C195/D195 (pai do registro C197/D197)."

c) no subitem 4.4.4, ficam acrescentadas as alíneas "s" e "t" e os subitens 4.4.4.9 e 4.4.4.10, com a seguinte redação:

"s) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado por estabelecimento diverso daquele que apresenta a escrituração das operações/prestações objeto do benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.9 (código RS030001);

t) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado pelo informante da EFD, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal foram escrituradas por estabelecimento diverso daquele que adjudica o benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002)."

"4.4.4.9 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu camp

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