INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 012/20
(DOE 13/02/20)

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.026/20 - "REFAZ Subvenção energia elétrica"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 01/02/13 a 31/07/19, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/73.

1.1.1- Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.

1.1.1.1 - O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20/04/20.

1.2 - Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos nas seguintes condições:

a) para quitação até 05/05/20:

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