INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 002/20
(DOE 09/01/20)
Porto Alegre, 7 de janeiro de 2020.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentada a Seção 22.0 com a seguinte redação:
"22.0 - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E)
22.1 -
Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
22.1.1 -
O contribuinte que:
a)
tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período;
b)
tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite previsto no art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item.
22.1.2 -
No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:
a)
o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o tota