DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
(DOE 20/12/19)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5170 - Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:

a)

fica acrescentada a seguinte expressão abreviada:

"ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária"

b)

fica revogada a expressão abreviada "ROT ST Combustíveis".

ALTERAÇÃO Nº 5171 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IV-B, com a seguinte redação:

"Subseção IV-B

Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

Art. 25-E - Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

NOTA - O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

§ 1º - Na vigência do ROT ST:

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

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