DECRETO Nº 54.843, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
(DOE 30/10/19)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 64/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/09/2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5134 - No "caput" do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 5135 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 65, 67 e 68, conforme segue:
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 20.002.00 | 130,40 | 130,40 | 151,35 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 20.004.00 | 71,39 | 71,39 | 86,97 |
5 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 20.005.00 | 74,95 | 74,95 | 90,85 |
6 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml NOTA - Este número não se aplica às operaç |