DECRETO Nº 54.801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
(DOE 19/09/19)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/19 e 7/19, publicados no Diário Oficial da União de 25/07/19 e 26/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I -

Conv. ICMS 77/19:

ALTERAÇÃO Nº 5108 - No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XV, conforme segue:

"XV - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre   50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00   5% 17.500,00
e) acima de 400.000,00   3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

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