DECRETO Nº 54.775, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
(DOE 27/08/19)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;
b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:
a)
é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue:
"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
b)
é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:
"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
c)
é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:
"Seção XXXI
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII)"
d)
no "caput" do art. 188, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MT, MG, PB, PR, RJ, SC, SP e DF.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/09 e 54/17."
ALTERAÇÃO Nº 5083 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao título, fica revogado o número 66, é dada nova redação aos números 1 a 65 e 67 e fica acrescentado o número 68, conforme segue:
"ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. | 1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 | Vaselina NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. | 2712.10.00 | 20.002.00 | 130,40 | 130,40 | 151,35 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. | 2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igu |