DECRETO Nº 54.775, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
(DOE 27/08/19)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;

b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."

Art. 2º -

Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:

a)

é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue:

"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"

b)

é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:

"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"

c)

é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:

"Seção XXXI

Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII)"

d)

no "caput" do art. 188, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MT, MG, PB, PR, RJ, SC, SP e DF.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/09 e 54/17."

ALTERAÇÃO Nº 5083 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao título, fica revogado o número 66, é dada nova redação aos números 1 a 65 e 67 e fica acrescentado o número 68, conforme segue:

"ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS"
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igu
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